Após uma ação movida por Alexandre Andrade de Sousa, um ex-motorista da Uber no Ceará, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de verbas trabalhistas ao antigo funcionário. Na decisão, realizada dia 16 de outubro pela 9ª Vaga do Trabalho de Fortaleza, o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e empresa. Porém, a Uber ainda tem a possibilidade de recorrer.
Baseado em decisões semelhantes em cortes dos Estados Unidos e da Europa, o juiz determinou que a Uber é uma empresa de transporte e não apenas de tecnologia. O julgamento ocorreu em primeira instância e a fala do juiz diverge da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que a companhia não possui vínculos trabalhistas com seus motoristas, feita em setembro deste ano.
O motorista dirigiu com a Uber durante nove meses, entre dezembro de 2016 e setembro de 2017, mas teve seu contrato rescindido após se envolver em uma batida durante uma corrida. Ele disse que tentou contatar a empresa por muito tempo – sempre sem sucesso – e que, durante os meses ativos, chegou a receber advertências de que poderia ser expulso caso recusasse cinco corridas em uma semana.
“Não há dúvidas de que, ainda que a ré [Uber] atue também no desenvolvimento de tecnologias como meio de operacionalização de seu negócio, esta condição não afasta o fato de ser ela, sobretudo, uma empresa de transporte”, afirmou Neto.
A companhia se defendeu dizendo que atua apenas como uma empresa de tecnologia e que não possui relações trabalhistas com seus motoristas, uma vez que apenas realiza a conexão entre eles e passageiros.
Em relação aos R$ 20 mil de verbas trabalhistas, o valor foi calculado em documentos da companhia, que fixa uma média de R$ 2 mil reais por mês. Baseado nisso, a Uber deve pagar o aviso prévio de 30 dias, FGTS, pagamento das contribuições de Imposto de Renda e do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sobre os meses considerados e, ainda, uma multa de 40% por demissão e falta de quitação das verbas rescisórias.
Porém, o pagamento ainda está em aberto: o caso é considerado ‘isolado’ uma vez que o julgamento de Neto vai na contramão a decisões de instâncias maiores, como a do STJ, e de outros tribunais no país. Portanto, existe espaço para a Uber recorrer.
Em nota, a Uber disse:
“A Uber esclarece que a decisão é de primeira instância e representa entendimento isolado. Nos últimos anos, os tribunais brasileiros vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício.
Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber, eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe controle ou determinação de cumprimento de jornada.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que não existe relação de emprego entre a Uber e os motoristas, que “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Em todo o País, já são mais de 300 decisões neste sentido, sendo mais de 50 delas julgadas na segunda instância da Justiça do Trabalho – a mais recente publicada pela 8ª Turma do TRT-2 na última segunda-feira (21).
‘Os elementos caracterizadores do vínculo de emprego não restaram comprovados, notadamente a subordinação jurídica, porquanto a prova oral produzida favoreceu a tese defensiva da existência de parceria comercial, por meio da qual o autor apenas se valia da plataforma digital ofertada pela reclamada para realizar o transporte de passageiros cadastrados no sistema do aplicativo’, afirma a decisão do desembargador Adalberto Martins.”
Via: UOL