Enquanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não é implementado, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) será aplicada pelo Poder Judiciário. Nesta terça-feira (29), aconteceu a primeira condenação com base na nova lei. A construtora Cyrela foi condenada a pagar R$ 10 mil por ter compartilhado dados de um cliente com outras empresas, além de R$ 300 adicionais para cada outro contato partilhado.
A Cyrela é uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, sediada em São Paulo e com operações em outros 16 estados e até no exterior. A companhia foi acionada na justiça por um cliente que, após comprar um imóvel da construtora, passou a receber ofertas promocionais de empresas parceiras da Cyrela.
De acordo com a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, ficou “devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”. Na decisão, Koroku ressaltou ainda que o cliente “recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.
Construtora foi condenada por compartilhar dados sensíveis de cliente. Imagem: Lightspring/Shutterstock
A construtora chegou a alegar que quem deveria ser condenado por dano moral era o cliente, por tê-la acusado de usar suas informações pessoais ilegalmente. Entretanto, a própria empresa admite, em troca de mensagens com o cliente, fazer parcerias com outras companhias. “Nós trabalhamos com diversas parcerias para oferecermos nossa consultaria em questão a quitação de empreendimentos de algumas construtoras. Não sei ao certo quem passou seu contato”, diz a mensagem revelada no processo.
Para a juíza, ao compartilhar essas informações com empresas parceiras, a Cyrela foi além do que previa o contrato de compra do imóvel. Essa situação violou os termos previstos na LGPD. “O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (‘Cadastro Positivo’), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins”, escreveu Koroku. “Entretanto, consoante prova documental acima indicada, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD)”.
Assim, com a comprovação de que os contatos das empresas parceiras aconteceram após o firmamento do contrato com a construtora, a juíza decidiu por ” a) condenar a ré a se abster de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por contato indevido; b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00″.
A Cyrela enviou um comunicado ao Olhar Digital comentando sobre o caso. Confira abaixo:
A Cyrela comunica que tomou ciência da decisão proferida pela juíza da 13ª Vara Cível do Foro Central e que seus advogados tomarão as medidas judiciais cabíveis. A companhia reforça seu compromisso de excelência com seus clientes e por isso contratou os melhores profissionais para implementação de um amplo programa para atender a Lei Geral de Proteção de Dados com o desenvolvimento de treinamentos para todos os seus colaboradores e fornecedores.
Via: Convergência Digital