STF julgará possível cobrança de ICMS sobre softwares nesta quarta

Ações serão discutidas em plenário e poderão causar grande impacto na comercialização tecnológica brasileira; setor acredita em conclusão favorável
Leticia Riente26/10/2020 15h39, atualizada em 26/10/2020 16h13

20201026125131

Compartilhe esta matéria

Ícone Whatsapp Ícone Whatsapp Ícone X (Tweeter) Ícone Facebook Ícone Linkedin Ícone Telegram Ícone Email

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar nesta quarta-feira (28) uma ação de constitucionalidade referente à cobrança de ICMS sobre softwares. O produto já é tributado em até 5% de ISS em suas comercializações, pelo direito de uso, e entidades da área temem pela bitributação com um novo desdobramento. As ações são originárias de processos movimentados pelo setor contra cobrança da taxa por parte dos estados.

As demandas a serem julgadas são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 1945 e 5659. Os processos foram abertos por conta de uma nota do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que determinou que o ICMS deveria ser cobrado pelos estados, os quais decidiram tributar 18% na comercialização de programas de computador.

Reprodução

STF julgará ações sobre cobrança de ICMS sob softwares. Créditos:Fellip Agner/Shutterstock

A Adin 1945 foi apresentada pelo MDB considerando casos ocorridos no Mato Grosso e está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A ação seria votada em sessão virtual, mas as entidades do setor recorreram para a análise em plenário. Já a ação 5659 foi aberta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), referente ao estado de Minas Gerais. Outras diversas Adins também serão discutidas na oportunidade.

Rodolfo Fücher, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), destaca que a medida seria ilegal, pois não é possível que um mesmo produto seja taxado duas vezes desta maneira. Segundo ele, a eventual bitributação poderá encarecer os serviços e impactar a competitividade das empresas brasileiras em relação às estrangeiras.

“Também há articulações por parte dos municípios, que são considerados parte interessada (amicus curiae). Mas o interesse é de toda a sociedade, pois todo mundo depende de soluções tecnológicas que têm software embarcado. Uma decisão dessas vai onerar todo o acesso à tecnologia”, explicou Fücher.

Situação em São Paulo

Na tentativa de tentar cobrar o ICMS sob softwares, São Paulo publicou o decreto 63.099 em 2017 para a cobrança do tributo em até 5%. “Mas o decreto foi declarado inconstitucional em quatro ações de entidades do setor. Cada vez menos há venda de licença, o software vem tendo o uso como serviço.  Pode ser que o STF decida apenas dessas situações em que o software transcende a propriedade. Assim, quando houver transferência de propriedade, incide ICMS, nas outras operações, apenas ISS”, esclarece o diretor jurídico da Abes, Manoel Antônio dos Santos, sobre as possibilidades envolvendo o julgado.

Reprodução

Especialistas acreditam que decisão desfavorável poderá prejudicar empresas brasileiras do setor. Créditos: REDPIXEL.PL/Shutterstock

Santos acredita que a decisão seja favorável ao setor, levando em conta outras conclusões formadas pelo órgão. Neste sentido, Santos refere-se às decisões sobre a lista de serviços congêneres e similares.

“Há muita solidez na sustentação das Adins. As mais novas 5576, 5659, ambas propostas pela CNS foram mobilizadas a partir de um grande esforço de todas as entidades – Abes, Assespro, Brasscom e CNS – num trabalho conjunto para combater a escalada de publicações de decretos e convênio 106 do Confaz tributando bens e mercadorias digitais. Não existe a possibilidade no direito brasileiro de um novo tributo ser criado que não seja por meio de lei”, defendeu Sérgio Paulo Galindo, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), que acredita que o STF reconhecerá a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em softwares.

Via: Telesíntese

Colaboração para o Olhar Digital

Leticia Riente é colaboração para o olhar digital no Olhar Digital