STF julga inconstitucionais leis sobre cadastro de celular pré-pago

Maioria do Supremo considerou que leis estaduais de São Paulo e Santa Catarina (RS) violavam Constituição; cadastro de chip pré-pago é regulado por norma jurídica de 2003
Davi Medeiros13/10/2020 12h24, atualizada em 13/10/2020 12h57

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Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) revogaram duas leis estaduais, uma de São Paulo e outra de Santa Catarina (RS), que obrigavam lojas e operadoras de telefonia móvel a cadastrarem dados pessoais dos clientes para a venda de chip e aparelhos pré-pagos. A conclusão da maioria do Plenário foi de que a legislação era inconstitucional.

Em julho de 2016, a Assembleia Legislativa de São Paulo publicou a Lei nº 16.269, que dava providências correlatas à comercialização de produtos de telefonia na modalidade pré-paga. Conforme as disposições do texto, os fornecedores ficavam obrigados a incluir os seguintes dados no cadastro dos consumidores:

  1. Nome completo do cliente;
  2. Endereço;
  3. Número de autenticação do cartão SIM;
  4. Documento de identidade;
  5. CPF ou CNPJ.

As operadoras deviam manter o cadastro sempre atualizado, com previsão de multa e apreensão do estoque pelo descumprimento da norma. A lei de Santa Catarina, promulgada em abril de 2001, dava disposições muito semelhantes, e também previa penalidades em caso de infração.

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Palácio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Imagem: Fellip Agner/Shutterstock

Por que são inconstitucionais?

O relator do processo, o então decano Celso de Mello, argumentou que ambas as leis estaduais violavam o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal, que diz: “compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”.

No entendimento do ministro, isso significa que estados e municípios não podem promulgar normas próprias sobre os itens citados no inciso. Mello observou que os celulares desempenham funções que envolvem a infraestrutura nacional de telecomunicações, o que justifica, segundo ele, a exclusividade da União na criação de normas sobre telefonia móvel.

“Essa relação de interdependência [entre celulares e infraestrutura] torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”, afirmou o ministro.

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Legislação sobre telefonia móvel compete à União, não a estados e municípios. Imagem: Pxhere

É importante observar que o cadastro de cartões SIM e aparelhos pré-pagos já é regulado pela Lei 10.703, promulgada em julho de 2003 pelo então presidente Lula. Desse modo, a inconstitucionalidade das leis estaduais não é o assunto, mas as circunstâncias da jurisdição.

A maioria do Plenário votou em concordância com Celso de Mello, exceto pelos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mencionaram outros trechos da Constituição para justificar as leis.

Fonte: STF

Colaboração para o Olhar Digital

Davi Medeiros é colaboração para o olhar digital no Olhar Digital