Facebook indenizará mulher morta por permitir perfis falsos sobre ela

Plataforma chegou a suspender a conta oficial de Nathália Diogo França e deixar no ar os perfis que utilizavam suas fotos sem autorização
Equipe de Criação Olhar Digital18/05/2020 19h00

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Publieditorial

Em março de 2017, a bacharel em direito Nathália Diogo França sofria de um câncer na cervical já há um ano, quando processou o Facebook por permitir a criação de perfis falsos com as fotos pessoais que publicava para narrar a batalha que travava contra a doença. Nathália morreu três meses após dar início ao processo, mas só agora a Justiça de Goiás, estado onde morava, decidiu indenizá-la em R$ 8 mil.

Denise Aparecida Diogo França, mãe de Nathália, também deve receber uma indenização de R$ 5 mil. Ao lado de sua filha, Denise administrava a página “Juntos pela Nath”, que teve suas fotos copiadas por três perfis falsos que tinham como único objetivo ganhar curtidas e compartilhamentos.

Quando se deu conta das cópias, Denise fez um boletim de ocorrência e denunciou as contas ao Facebook, que, em vez de remover os perfis falsos, excluiu a página originalmente criada por Nathália e sua mãe.

Reprodução

Nathália e Denise. (Foto: Arquivo Pessoal)

Luta na Justiça

Ambas entraram na Justiça em março de 2017 para pedir a restituição de sua página e a suspensão dos perfis falsos, além de uma indenização do Facebook por danos morais. A primeira solicitação foi acatada por meio de uma decisão liminar, mas Nathália morreu pouco mais de dois meses após a primeira decisão, o que fez com que a juíza do caso extinguisse a ação sem concluir o processo.

Denise não desistiu e recorreu. Fernando César Delgado Salgado, juiz relator, analisou o caso e entendeu que o Facebook deve pagar as indenizações. “De fato, o ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo da ofendida e, por isso, extingue-se com a sua morte. Ocorre que, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a ofendida, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação. Vale dizer, o direito que se sucede é o de ação, de cunho eminentemente patrimonial, e não o direito moral em si, tampouco a dor alheia”, explicou Salgado em sua decisão.

O Facebook, por sua vez, argumentou que agiu conforme previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, considerado a “Constituição da Internet”, que determina que uma plataforma conectada só pode ser responsabilizada judicialmente se descumprir uma decisão da Justiça para remover um conteúdo do ar.

Via: Uol