Governo aprova lei que dispensa reembolso por cancelamento de eventos

Shows, apresentações, reservas e serviços cancelados por conta da pandemia do novo coronavírus não serão obrigados a reembolsar os consumidores caso sejam remarcados dentro do prazo estipulado
Renato Mota25/08/2020 16h14

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira (25) a lei que dispensa reembolso por cancelamento de eventos, serviços e reservas afetados pela pandemia da Covid-19. A Lei nº 14.046/2020 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Para não ser obrigado a reembolsar os consumidores, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável terá que assegurar a remarcação do serviço cancelado – ou disponibilizar o valor em crédito na aquisição de outros serviços ou eventos. Sem essa possibilidade, o reembolso deve ser feito aos consumidores.

Todas essas transações devem cumprir prazos. No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia (previsto para 31 de dezembro). Já o crédito convertido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. O mesmo prazo vale para o reembolso.

Do lado do consumidor, ele não pode ter custos adicionais, taxa ou multa pela remarcação, e ainda terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, para fazer sua solicitação. Se o motivo do pedido for falecimento, internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado por mais 120 dias em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor.

O trecho vetado pelo presidente diz respeito à desobrigação dos fornecedores de ressarcir o consumidor caso a solicitação não seja feita dentro do prazo estipulado. Para o presidente, essa medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

A lei vale para agências de turismo, hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb, empresas de transporte, organizadoras de eventos, parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, estão contemplados os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Via: Agência Brasil

Editor(a)

Renato Mota é editor(a) no Olhar Digital