A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) descreveu as novas regras para a alteração e reembolso de passagens aéreas. As mudanças acontecem com base na Medida Provisória n° 925, editada nesta quinta-feira (19) pelo governo federal, para auxiliar o setor de aviação, um dos que mais vem sofrendo com a pandemia do novo coronavírus.
As novas definições relacionadas a reembolsos ou alterações de voos internacionais ou domésticos são válidas para todas as passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano. Confira as regras:
Alteração de viagem pelo passageiro
Para aqueles que decidirem adiar sua viagem por conta da crise causada pela Covid-19, fica suspensa a cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser realizada em um período de 12 meses contados a partir da data de embarque original.
Já se o desejo do passageiro for o cancelamento de sua viagem e a solicitação do reembolso, o comprador está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida observando o meio de pagamento utilizado no momento da compra, ou seja, é possível que multas sejam aplicadas. O valor da tarifa de embarque deve ser totalmente reembolsado, ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável. O prazo também é de 12 meses.
Alteração de viagem pela companhia aérea
A empresa aérea é obrigada a informar o passageiro sobre qualquer mudança de itinerário ou horário de voo com 72 horas de antecedência da data marcada. Caso isso não seja feito dentro do prazo, a companhia aérea deverá fornecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (com prazo de 12 meses e observando o meio de pagamento) ou de reacomodação em outra aeronave disponível.
Mesmo que seja informado dentro do prazo, essas mesmas medidas (reacomodação em outro voo ou reembolso integral) também devem ser fornecidas aos passageiros nas seguintes situações:
- Se, em voos domésticos, a alteração superar 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada;
- Se, em voos internacionais, a alteração for superior a uma hora em relação ao horário de partida ou de chegada.
Caso haja falha da empresa na informação ao passageiro e este somente souber da alteração quando já estiver no aeroporto, além do reembolso integral dentro de 12 meses ou reacomodação em outro voo, a companhia aérea também deve oferecer assistência material ao cliente.
A assistência é válida somente a passageiros no Brasil, e deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera. A partir de uma hora, deve ser oferecida facilidade na comunicação (internet, telefonemas). A partir de duas horas, a empresa deve oferecer alimentação (um voucher, lanche, bebidas, refeição etc.). Caso a espera passe de quatro horas, a companhia precisa fornecer hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o viajante estiver no local de seu domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e de volta ao aeroporto.
O passageiro com necessidades especiais e seus acompanhantes sempre terão direito a hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Via: Valor Investe