A explosão criativa dos desenvolvedores de aplicativos para os smartphones tem alavancado diversas startups pelo país. A ideia original ou aperfeiçoamento de algo já existente se torna o mais importante patrimônio dessas empresas e resulta em uma legião de consumidores.
Porém, nesse universo criativo, é absolutamente comum as reproduções de ideias ou aplicativos já existentes por pessoas que tentam pegar carona no sucesso dos demais.
Não por menos, neste ano de 2018 (até setembro) verifica-se um incremento de 44,2% no número de pedidos de registro de “programas de computador” realizados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), totalizando 1.801 no período.
Para se ter noção, foram registradas 20.172 patentes e 152.400 marcas até setembro de 2018. Os registros de programas de computadores, portanto, representam menos que 1% dos registros realizados pelo INPI.
E pior, 36% dos pedidos de registro advém de instituições de ensino e pesquisa e 26% de empresas de médio e grande porte. Assim, as startups representam apenas 33% dos pedidos de registro (seja por pessoa física ou microempresa).
Porém, esses números ainda são baixos considerando-se que 94,6% dos internautas utilizam-se dos aplicativos de forma preferencial para trocar mensagens, assistir a vídeos, programas, séries e conversar por chamadas de voz ou vídeo, conforme dados do IBGE.
Neste sentido, qual a proteção jurídica que o autor possui e como ele pode fazer para proteger a ideia original?
O que diz a Lei
A Lei 9.609/1998 protege o aplicativo, equiparando-o ao programa de computador, já que se constitui em qualquer expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Por lei, a proteção independe de registro, cujos direitos patrimoniais pertencem àquele que criou. Não há proteção ao direito moral, como nas obras literárias, salvo quando a reprodução prejudicar a honra ou reputação do autor.
Além disso, a tutela dos direitos relativos a programa de computador ocorre pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
Somente é autorizado o desenvolvimento de software por semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
Como se proteger
A sugestão é proceder com o registro do software/aplicativo no INPI, que ocorre de forma totalmente eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 74/2017 do referido órgão.
Com o registro a propriedade é garantida no ato de criação, com proteção estendida para 176 países signatários do Convênio de Berna, pelo prazo de 50 anos.
Com isso, os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
Isso significa que o autor cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, especialmente por lucros cessantes.
O inconveniente fica com o pagamento das retribuições ao INPI, cujo valor para realizar o registro custa R$ 185,00.