O contrato de investimento em startup: os anjos previstos da LC 155/2016

O grande ponto deste artigo é: a legislação visa incentivar/proteger o investidor ou impedir que este ?roube? a ideia de terceiro?
Redação26/04/2019 23h59

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Certamente você já ouviu falar de Buscapé, Bematech, Paypal, Airbnb e Linkedin. O que essas empresas têm em comum: todas eram startups que receberam o apoio e investimento de capital para se tornarem líderes e modelos de inovação e sucesso.

É isso que o investimento-anjo almeja; e o número de interessados vem crescendo exponencialmente no Brasil. Em 2017 cresceu 16,1% e atingiu o seu primeiro bilhão. Quase 8 mil pessoas investiram recursos em startups. Cada investidor aplica cerca de R$ 129 mil, valor próximo aos verificados na Europa e Estados Unidos.

Porém, nos Estados Unidos, ainda nos idos de 2007, já existiam cerca de 258 mil investidores atuando na área; o que demonstra como o País é incipiente no tema.

O Investidor Anjo é um termo que surgiu nos Estados Unidos, especificamente na Broadway, para denominar indivíduos que financiavam produções teatrais. Geralmente o investimento é feito por pessoa física, por meio do aporte de recursos financeiros próprios e/ou assessoria ao empreendedor.

Devido ao alto risco associado ao capital empreendedor, investidores anjo geralmente alocam apenas uma pequena parte do seu patrimônio pessoal em novos negócios. Por esse motivo, muitos investidores decidem se organizar em grupos ou clubes de investimento para investirem em bloco, o que reduz o risco individual de um investimento.

Para conferir segurança-jurídica a esses empreendedores, o Brasil editou a Lei Complementar 155/2016, que passou a dispor no artigo 61-A os limites jurídicos dos contratos de participação.

O grande ponto que este artigo indicará é: a legislação visa incentivar/proteger o investidor ou impedir que este “tome de assalto” a ideia de terceiro?

Breve síntese da LC 155/2016

O texto acrescentou o artigo 61-A e seguintes no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou seja, o modelo aplica-se somente aos pequenos empreendedores.

Permite-se que estas empresas recebam um aporte de capital de pessoa física ou jurídica que não integrará o capital social da empresa, tendo como origem um contrato de participação com vigência não superior a 7 anos.

A empresa será conduzida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, ou seja, o investidor-anjo não terá ingerência no que tange ao comando das atividades da empresa. Não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a voto na administração da empresa.

Terá sua remuneração estabelecida no contrato de participação em decorrência do seu aporte efetuado, não podendo ser superior a 50% dos lucros da respectiva sociedade, cujo direito de exigir o resgate somente poderá ser exercido depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no aludido contrato de participação.

Os investimentos realizados pelo investidor-anjo, ao final do contrato, serão devolvidos com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e não poderão ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Destaca-se que tanto a remuneração como o resgate do aporte serão tributados conforme Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, em alíquotas que variam de 15% a 22,5%, com alíquotas progressivas de acordo com o prazo do contrato de participação.

Também, não há impedimento de ordem legal à realização de aporte por pessoa residente ou domiciliado no exterior na condição de investidor-anjo. Mas nessa condição há a necessidade do registro no Banco Central do Brasil, do aporte de capital realizado por investidor-anjo residente ou domiciliado no exterior, o qual é considerado, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962, como capital estrangeiro.

A quem interessa a LC 155/2016?

O investidor-anjo assemelha-se a um financiamento bancário. Porém, trata-se de uma modalidade de investimento alheia ao conceito de Instituição financeira; fugindo, assim, dos rigores do Banco Central do Brasil.

Contabilmente, como o investidor não fará parte do quadro societário, o registro do valor é debitado da conta Caixa/Banco e creditado na conta “Investidor-Anjo”, no grupo do Passivo Não Circulante.

Como não tem gerência e sequer pode votar, o investidor-anjo também não responderá por qualquer dívida da empresa. Não terá ele que responder pessoalmente por qualquer débito da empresa onde aportou seu capital.

Todavia, diferente das instituições financeiras, os aportes não possuem nenhuma garantia real e em caso de falência, os valores irão descer ao último degrau de preferência.

De outro lado, os investidores-anjos não participam do ciclo produtivo e decisório da startup, de modo que o know how permanece com o autor da ideia.

Com tais elementos, é possível desvendar que o investimento-anjo é uma alternativa institucionalizada dos empreendedores em inovação/tecnologia fugirem das tradicionais instituições financeiras; porém, delas não se distanciam.

É um aporte de capital temporário, de longo prazo, cujo rendimento decorre diretamente do sucesso do empreendimento. Não tem objetivo de apropriar-se da ideia original e tampouco retirar do autor eventuais ganhos.

É um investimento de alto risco, mas com chances realmente promissoras de multiplicar o capital. Interessa, desta forma, a toda a sociedade!

Colaboração para o Olhar Digital

Redação é colaboração para o olhar digital no Olhar Digital