O Ministério Público Federal (MPF) em Rondonópolis, no Mato Grosso, instaurou um procedimento para investigar a criptografia ponta-a-ponta utilizada pelo WhatsApp. Segundo o MPF, se esse tipo de criptografia não permite qualquer tipo de interceptação dos dados por terceiros, ele estaria em desacordo com a Constituição Federal.
Na visão do MPF, uma tecnologia desse tipo estaria em desacordo com o artigo 5º da Constituição, que permite a quebra de tal sigilo em situações excepcionais por ordem judicial. O texto do artigo 5º pode ser lido abaixo:
Art. 5º (…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Esse tipo de criptografia ainda violaria, segundo o MPF, o parágrafo primeiro do artigo 10 do Marco Civil da Internet, de conteúdo semelhante. O artigo 10 do Marco Civil e seu parágrafo 1º podem ser lidos abaixo:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
De acordo com o procurador da Repúblicaresponsável pela investigação, Guilherme Rocha Göpfert, essa restrição poderia favorecer o crime organizado e gerar danos à sociedade. Isso porque dificultaria a investigações de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de drogas, por exemplo.
“O direito a initimidade, tal como os demais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, não é revestido de caráter absoluto, de forma que não pode ser utilizado para ocultar práticas criminosas”, disse Göpfert.