Um projeto de lei aprovado pelo Senado quer aumentar de quatro para seis anos de prisão a pena máxima para quem comete fraudes em meio eletrônico – com um agravante se o crime for praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional ou se aplicado contra pessoa idosa. O texto, com o o substitutivo do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), segue para análise da Câmara dos Deputados.

O PL 4.554/2020, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), modifica o artigo 155 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal). O texto prevê uma figura qualificada do crime de furto — com pena de 3 a 6 anos quando cometido por meio eletrônico ou informático. O projeto ainda prevê casos em que o roubo ocorre por indução ao erro, seja por meio de redes sociais, telefonemas ou mensagens eletrônicas.

A pena será aumentada em um terço caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se for aplicado contra pessoa idosa. O projeto ainda acrescenta à outra PL (de número 4.287/2019, de autoria do senador Lasier Martins, do Podemos-RS) a hipótese de agravamento da pena de crime contra a honra, quando na internet.

Leopoldo Silva/Agência Senado

Rodrigo Cunha foi o relator da matéria no Senado. Imagem: Leopoldo Silva/Agência Senado

A sugestão é agravar as penas para crimes como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital – com penas de detenção de 3 meses a um ano, além de multa. A aplicação da lei também vale para quem produz ou distribui softwares com o intuito de permitir a invasão de dispositivos.

A pena para estelionato via meio eletrônico também é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável. A obtenção de  vantagem ilícita mediante fraude, que atualmente tem pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa pelo Código Penal, passaria para reclusão de 4 a 8 anos e multa. O texto ainda inclui entre os meios possíveis “redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”.

A competência para julgar crimes na internet ou de forma eletrônica passaria a ser determinada pelo local de residência da vítima. Caso o projeto seja sancionado, o texto passa a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.

Via: Agência Senado