Recentemente, Tim Cook, presidente da Apple, criticou duramente as empresas de tecnologia que tiram vantagem dos dados de seus usuários durante uma conferência na Europa sobre proteção de dados. Essa não foi a primeira vez que ele se posicionou desta forma. Além de considerar a privacidade um direito humano, Cook defende a criação de Leis Gerais de Proteção de Dados, inclusive nos Estados Unidos, nos moldes do General Data Protection (GDPR), da União Europeia, e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do Brasil.
Cook é um dos executivos do setor de tecnologia que questionam a afirmação de que leis de proteção de dados representam um obstáculo à inovação. E a prova disso seria sua própria empresa. A Apple foi eleita a companhia mais inovadora do mundo por uma pesquisa feita pela Fast Company, que avaliou mais de 350 empresas ao redor do globo, em 36 categorias.
São inevitáveis as discussões sobre a consistência do discurso da Apple, uma vez que ela mantém um acordo de parceria bilionária com o Google para tê-lo como mecanismo de busca padrão em seus dispositivos, ainda que ele possua um modelo econômico baseado na coleta e exploração comercial de dados. Ainda assim, é preciso considerar o impacto e ações relevantes da Apple no que se refere à inovação e proteção de dados. Um exemplo disso são os recursos desenvolvidos pela empresa para segurança de usuários, como a aba de navegação anônima.
Com os novos contornos do direito à privacidade de dados pessoais, as empresas passam a enfrentar o desafio de já construírem suas soluções de acordo com as novas regulamentações. Ao mesmo tempo, ganham o benefício de atuar com mais segurança jurídica, tendo bem delimitado o que pode ou não ser feito com os dados. Ganham também a oportunidade (e o incentivo) de inovar para alcançar essa finalidade, utilizando técnicas que considerem mais adequadas aos seus princípios, por exemplo, Privacy by Design e Security by Design.
No contexto brasileiro, a LGPD, inclusive, representa um fomento à inovação, trazendo essa ideia explicitamente em seu texto no Art. 2º, V, que diz que “a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamento (…) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação”.
Desta maneira, as empresas que entendem e reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e agem a seu favor – seja por princípio empresarial, seja para o cumprimento da legislação do país quando ela existe – possuem sim uma vantagem competitiva, um diferencial de mercado, especialmente em um mundo movido por dados, no qual as discussões ainda são consideravelmente recentes, inclusive as discussões técnicas.
A proteção de dados não representa, portanto, um freio para a inovação, porque inovar significa responder adequadamente às novas demandas e questionamentos da sociedade, que hoje quer discutir o respeito à privacidade. E para atender essa demanda, a empresa não pode se responsabilizar por uma mera funcionalidade, mas precisa estar atenta a todas as fases de uma solução: concepção, desenvolvimento e utilização.
Além do fomento à inovação e proteção dos cidadãos, leis gerais de proteção de dados apresentam um novo paradigma para as organizações, à medida em que o sucesso das delas está fortemente atrelado às suas capacidade de adequação a mudanças, com qualidade, confiabilidade, segurança e agilidade.
Para alcançar sucesso nesse cenário, as soluções precisam ser dinâmicas, evoluindo de acordo com as novas demandas. A construção das ideias precisa ser feita de maneira interativa, com equipes diversas e com diferentes backgrounds, de forma que o conhecimento e responsabilidade pela proteção de dados não esteja presente apenas nos especialistas em leis – os advogados. Todas as pessoas envolvidas na construção e desenvolvimento das soluções inovadoras precisam ter conhecimento básico de leis de proteção de dados e soluções técnicas de segurança da informação, assim como conhecimentos sobre os procedimentos adequados em caso de violações ou vazamentos.