A chamada Lei de Informática (Lei 8.248/91) traz uma série de benefícios fiscais a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento (P&D), sendo um grande amparo para a disseminação da inovação, juntamente com a Lei do Bem (Lei 11.196/2015).

Resumidamente, a Lei de Informática concede substanciais reduções do imposto sobre produtos industrializados (IPI) aos fabricantes de produtos de informática no país, conforme lista oficial de produtos que é regularmente publicada.

Para usufruir dos benefícios, além de outros requisitos legais, a empresa postulante deve fazer um investimento anual mínimo correspondente a um percentual do seu faturamento bruto (chegou a ser de 5%) em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia. Por “faturamento bruto” entende-se o faturamento auferido no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma da Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações e o valor das aquisições de produtos também incentivados pela mesma Lei.

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De fato, a Lei de Informática já figurava como um propulsor de investimentos em inovação no país, na medida em que são muitas as empresas que dela se beneficiam e, consequentemente, fomentam a inovação com a aplicação de seus recursos. Entretanto, diante de uma nova e mutante realidade no ambiente de inovação, o Congresso Nacional aprovou algumas alterações na referida lei que poderão incrementar esses investimentos, sobretudo no tocante às atividades das startups.

Isso porque, a recente Lei nº 13.674/2018 passou a permitir que até 2,7% do faturamento bruto acima considerado, auferido por empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática, sejam aplicados em Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) que se destinem à capitalização de “empresas de base tecnológica”.

Em parêntesis, o FIP consiste em um condomínio fechado destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas. Ainda antes da aprovação da Lei 13.674/2018, observou-se um importante movimento no mercado para investimentos em startups via FIPs, tendo em vista o alto potencial de retorno no caso de startups que são bem-sucedidas, o que faz com que tais fundos capitalizem essas empresas em busca de retorno financeiro.

A novidade legislativa foi regulamentada, no fim de 2018, pela Portaria 5.894 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que trata das condições para que recursos aplicados por meio de FIPs em P&D possam usufruir dos incentivos previstos na Lei de Informática. Entre outros temas e condições, merece destaque o que deve ser considerado como “empresas de base tecnológica”, que a Portaria definiu como as sociedades empresárias que (a) tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação (TIC) representem alto valor agregado; (b) cuja receita bruta anual seja de até R$ 16 milhões no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo,  sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; (c) distribuam, no máximo, 25% dos lucros durante o período de aporte de recursos nas sociedades investidas pelo fundo; e (d) à época do investimento pelo Fundo estejam sediadas em território brasileiro ou no exterior, desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no Brasil.

Esse é o espectro de empresas (startups) passíveis de ser indiretamente beneficiadas pela novidade legislativa.

Em vista da nova legislação, as empresas que desejam se beneficiar da Lei do Bem passam a contar com mais uma opção de investimento em P&D, opção essa que tenderá a aquecer ainda mais o mercado de inovação brasileiro e, assim, beneficiar todo o ecossistema.

Embora seja um importante passo, fato é que o ecossistema brasileiro ainda carece de mais medidas que fomentem a inovação. Exemplo disso é a opção brasileira sobre a tributação dos rendimentos auferidos nos chamados investimentos-anjo, cujo tratamento é idêntico ao aplicável aos rendimentos em renda fixa, em que não há qualquer risco para o investidor. Nesse caso, há um claro tratamento igual da lei para situações bastante distintas, o que atenta contra a isonomia e não incentiva o investimento de risco, que deveria ter um tratamento diferenciado.