No dia 26 foi apresentado ao STF Laudo da Polícia Federal sobre o Áudio de Joesley Batista com o Presidente Michel Temer. Como verificamos das notícias sobre a análise da Polícia Federal, o áudio apresentou 294 descontinuidades. 

É preciso destacar, em esclarecimento, que as descontinuidades são consideradas interferências técnicas e não montagens. Elas decorrem muitas vezes de equipamentos que são acionados com a intensidade sonora e param de gravar diante de lapsos de silêncio. De modo a demonstrar que não se trata de edição, uma das técnicas simples é observar o que se chama de “encadeamento lógico das ideias e assuntos”. Um áudio editado, via de regra, interrompe sequencias de raciocínio na grande maioria das vezes detectáveis pela chamada “oitiva crítica”. 

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Outras técnicas podem ser usadas para detectar a montagem, adulterações e edições em áudios. Pode-se apreender o equipamento utilizado para se fazer simulações (assinatura do equipamento), deve-se observar os metadados dos arquivos de áudio para se identificar modificações, análise oitiva (onde pode-se observar por exemplo alterações do som ambiente). Ainda existe a possibilidade da conversão do som em gráficos, por meio de software forenses, onde é possível observar uma sequencia da frequência dos áudios. Pode-se conduzir análises de forma da onda (wave form), espectograma ou sonograma, formantes, dentre outras análises para detectar montagens e até autenticidade. 

Dependendo da pericia, pode-se fazer gravações com o suspeito para se identificar o timbre da voz (espectografia do som), mais comum para se apurar a autoria de um som. 

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Do mesmo modo, um exame técnico desta natureza não pode se dar em softwares utilizados por usuários, mas destinados a pericia e análises técnicas, como Cedar, Sound Cleaner, OTExpert, DClive, iZotope, Adobe Audition, Praat, dentre outros. 

A Policia Federal concluiu, após minucioso exame, que pelas técnicas aplicadas na realização dos mesmos, não foram encontrados elementos indicativos de que a gravação questionada tenha sido adulterada com relação ao áudio original, sendo a mesma consistente com a maneira em que alega ter sido produzida. 

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Neste sentido, verifica-se o afastamento de laudo de assistente técnico de uma das partes, que concluía pela existência de adulterações no áudio e que o mesmo era imprestável. Alegações aliás que não vieram providas de embasamentos técnicos mínimos. Ademais, outros especialistas iniciaram análises relâmpagos, que culminaram com conclusões precipitadas e que não podem ser consideradas e só contribuíram mais para a polêmica sobre os áudios. 

Exames de autenticidade, em tempos em que programas podem simular a voz de qualquer pessoa são essenciais como no polêmico caso, mais do que apenas exame da integridade do áudio.  Por outro lado, mais do que avaliar as técnicas usadas nos exames, devemos refletir sobre o compromisso da figura do assistente técnico. Ética, responsabilidade e dever com a verdade, não usando técnica para confundir. Na dúvida, outros peritos podem ser consultados para corroborar ou divergir. A atividade de um assistente técnico, que nitidamente distorce conclusões e exames de demais especialistas, em nítida tentativa de beneficiar seu cliente, não pode ser considerada exercício do direito de defesa ou opinião técnica, mas uma fraude processual. 

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É preciso decência na atividade de assistência técnica pericial. Lamentavelmente, diante da ausência regulatória e de fiscalização, continuaremos tendo peritos de “Media Player e Sony Vegas” ganhando a mídia, gerando controvérsias, alterando a verdade e descredenciando o trabalho sério e embasado dos órgãos periciais oficiais.